VIAOESTE
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140027407 (14/02/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S.A Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:Endereço alterado.
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140027423 (14/02/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S.A Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140027430 (14/02/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S.A Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS
Sobre a marca
- Titular
- CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S.A
- 02.415.408/0001-50
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 1 de julho de 2004
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2418Sobrestamento09/05/2017
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
- RPI nº 2418PetiçãoEsta publicação09/05/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2418Sobrestamento09/05/2017
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.