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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130145587 (26/07/2013) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: DSL COMÉRCIO VAREJISTA S/A Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD Detalhes do despacho:Artigo 136 inciso II da LPI., conforme Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Propriedade Industrial em Garantia. Entre DSL COMÉRCIO VAREJISTA S.A. (Devedor Cedente) e PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (Como agente Fiduciário), contrato datado em 02 de julho de 2013.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120112712 (16/07/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD Cessionário: DSL COMÉRCIO VAREJISTA S/A
Sobre a marca
- Titular
- DASLU ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
- 36.296.996/0001-71
- Procurador ou escritório
- Tozzini Freire Advogados
- Data de depósito
- 4 de agosto de 1999
Histórico de despachos
17Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2418PetiçãoEsta publicação09/05/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2418PetiçãoEsta publicação09/05/2017
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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