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Revista da Propriedade Industrial, 25 de abril de 2017

MINISTÉRIO IGREJA EM CÉLULAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2416, 25 de abril de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

Logotipo da marca MINISTÉRIO IGREJA EM CÉLULAS
Processo INPI
824090420
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800170023325 (23/01/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: MINISTÉRIO IGREJA EM CÉLULAS NO BRASIL Procurador: Alexandre Luiz Carvalho de Sousa Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O prazo, determinado por lei, para prorrogação do registro de marca, iniciou em 29/01/2018.

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Sobre a marca

Titular
MINISTÉRIO IGREJA EM CÉLULAS NO BRASIL
02.303.962/0001-45
Procurador ou escritório
Senior's Marcas e Patentes
Data de depósito
3 de setembro de 2001
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2455Renovação23/01/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2416PetiçãoEsta publicação25/04/2017

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 1934Registro29/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1923Deferimento13/11/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1868Sobrestamento24/10/2006

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  6. RPI nº 1618Publicação08/01/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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MINISTÉRIO IGREJA EM CÉLULAS, Petição na RPI nº 2416 | TrademarkIQ