MARY STAR
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140007649 (16/01/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: MARY STAR CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE UTENSILIOS ODONTOLÓGICOS LTDA-ME Procurador: José Edis Rodrigues Detalhes do despacho:Petição prejudicada tendo em vista perda de objeto decorrente da extinção do registro pela expiração do prazo de vigência.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140007624 (16/01/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: MARY STAR CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE UTENSILIOS ODONTOLÓGICOS LTDA-ME Procurador: José Edis Rodrigues Detalhes do despacho:Petição prejudicada tendo em vista perda de objeto decorrente da extinção do registro pela expiração do prazo de vigência.
Sobre a marca
- Titular
- MARY STAR CONFECÇÕES LTDA
- 01.654.833/0001-39
- Procurador ou escritório
- Jermarcas Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 23 de agosto de 2000
- Classe de Nice
- Classe 10
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2416PetiçãoEsta publicação25/04/2017
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2416PetiçãoEsta publicação25/04/2017
Ato de prejudicar petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.