JERO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904159477 (JERO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A marca reproduz o registro 904159477 (JERO), sendo, portanto, irregistrável de acordo com o parágrafo 1º do art. 129 da LPI. A opoente comprovou usar no país marca idêntica para identificar produtos idênticos aos reivindicados pela requerente do pedido em questão, possuindo, portanto, direito à precedência do registro. Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional,
Sobre a marca
- Titular
- JURUPINGA DINALLE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
- 67.546.895/0001-35
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 28 de junho de 2011
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
5- RPI nº 2415IndeferimentoEsta publicação18/04/2017
Indeferimento do pedido
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Sobrestamento do exame de mérito
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.