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Revista da Propriedade Industrial, 18 de abril de 2017

E M ELEMEC

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2415, 18 de abril de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Logotipo da marca E M ELEMEC
Processo INPI
824584570
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170087163 (20/03/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: ELEMEC IND MEC MET MONT MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA Procurador: Alcion Bubniak

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Sobre a marca

Titular
ELEMEC IND MEC MET MONT MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
82.454.018/0001-28
Procurador ou escritório
ALCION BUBNIAK
Data de depósito
30 de abril de 2002
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2415RenovaçãoEsta publicação18/04/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1877Deferimento26/12/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 1641Publicação18/06/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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