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Revista da Propriedade Industrial, 18 de abril de 2017

TALAR

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2415, 18 de abril de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

TALAR
Processo INPI
819162744
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800150141515 (05/06/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: DANIEL EDGARDO RAMADO PIENDIBENE Procurador: GEORGE AFONDOPULOS JUNIOR

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Sobre a marca

Titular
FAROLUR S.A.
Procurador ou escritório
G. J. (pessoa física)
Data de depósito
21 de março de 1996
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2862Renovação11/11/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2415RenovaçãoEsta publicação18/04/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2394Petição22/11/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2381Exigência23/08/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2367Exigência17/05/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 1796Registro07/06/2005

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  7. RPI nº 1530Recurso provido02/05/2000

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  8. RPI nº 1473Recurso30/03/1999

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  9. RPI nº 1435Indeferimento23/06/1998

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  10. RPI nº 1388Publicação08/07/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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