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Revista da Propriedade Industrial, 11 de abril de 2017

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Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: requerimento não provido (mantida a concessão).
DespachoRPI nº 2414, 11 de abril de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

NEXTER
Processo INPI
902823809
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

Protocolo: 850130172433 (05/09/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA Procurador: Brasil Sul Marcas e Patentes Ltda.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
INTERCRON GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A.
38.042.738/0001-94
Procurador ou escritório
Marinello Advogados
Data de depósito
2 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2727Renovação11/04/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2617Registro02/03/2021

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2605Petição08/12/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2414DespachoEsta publicação11/04/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  5. RPI nº 2375Petição12/07/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2290Nulidade25/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  7. RPI nº 2214Registro11/06/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2204Deferimento02/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2070Publicação08/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.