Processo nº 840365519
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. À luz do Relatório, da Fundamentação e das Conclusões do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016, embora a requerente alegue não produzir ou comercializar diretamente os produtos a serem certificados, foi verificado na relação processual da requerente que a mesma é titular do registro de nº840048661 para assinalar os mesmos produtos que declara certificar, de acordo com a especificação apresentada no presente pedido. Tal fato evidencia o interesse do titular no segmento de mercado em que solicita os serviços de certificação, tendo, portanto, o interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. Os ?serviços de teste, análise e avaliaçã
Sobre a marca
- Titular
- CAR CONNECTIVITY CONSORTIUM LLC
- Procurador ou escritório
- Clarke Modet Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 14 de dezembro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
3- RPI nº 2413IndeferimentoEsta publicação04/04/2017
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.