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Revista da Propriedade Industrial, 4 de abril de 2017

NUCREMA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2413, 4 de abril de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

NUCREMA
Processo INPI
828037795
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810090215468 (01/07/2009) Petição (tipo): Procurador: Nomeação (363.23) Titular: COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTAÇÃO TRADING COMPANY Procurador: Escritório Antares S/C Ltda. Detalhes do despacho:Destituído o procurador GOBERNATE MARCAS E PATENTES S/C LTDA e nomeado novo representante Escritório Antares S/C Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTAÇÃO TRADING COMPANY
49.046.006/0001-99
Procurador ou escritório
M. G. (pessoa física)
Data de depósito
29 de dezembro de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2419Renovação16/05/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2413PetiçãoEsta publicação04/04/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2001Transferência12/05/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  4. RPI nº 1943Registro01/04/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1932Deferimento15/01/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1832Publicação14/02/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.