PASTELARIA TRINDADE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850130089742 (16/05/2013) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular: PASTELARIA TRINDADE LTDA. Procurador: ADILSON GABARDO Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a prestação dos serviços com a marca constante do Certificado de Registro. Esclarecimentos adicionais: A documentação apresentada não comprova o uso do elemento nominativo, bem como não comprova o exercício das atividades objeto da proteção..
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850120167757 (01/10/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: FILIPA PARTICIPAÇÕES LTDA. Procurador: CESAR PEDUTI NETO Detalhes do despacho:Exigência de mérito exarada na RPI 2406, de 14/02/2017, por erro formal, em razão da mesma ter sido efetuada para a petição de caducidade, quando o correto seria a petição de manifestação à caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- PASTELARIA TRINDADE LTDA.
- 05.273.236/0001-15
- Procurador ou escritório
- A. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 25 de março de 2003
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Recurso provido (outros)
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
- RPI nº 2413Despacho anulado04/04/2017
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2413ExigênciaEsta publicação04/04/2017
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.