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Revista da Propriedade Industrial, 4 de abril de 2017

VIA NÉCTARE

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2413, 4 de abril de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
824213840
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170064170 (02/03/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: Grupo Proeza S.A.P.I. de C.V. Procurador: BM&A Propriedade Intelectual Ltda

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
C. C. (pessoa física)
Data de depósito
14 de janeiro de 2002
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2902Petição18/08/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2900Petição04/08/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2890Petição26/05/2026

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2774Petição05/03/2024

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2413RenovaçãoEsta publicação04/04/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2339Petição03/11/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1979Transferência09/12/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1872Deferimento21/11/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1629Publicação26/03/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.