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Revista da Propriedade Industrial, 4 de abril de 2017

LUCENAFARMA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2413, 4 de abril de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
823827410
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000136 (15/02/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Dado provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator, para afastar a preliminar de decadência do direito de anular a marca impugnada, julgando improcedente o pedido no mérito. Mantida a vigência do registro impugnado. Ação Ordinária da 31º VF/RJ, n.º 00069910320124025101 INPI n.º 52400.049290/2012-22.

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Sobre a marca

Titular
DROGA CERTER LTDA
01.759.043/0001-18
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
27 de março de 2001
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2413JudicialEsta publicação04/04/2017

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2407Renovação21/02/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2186Judicial27/11/2012

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  4. RPI nº 1898Registro22/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1891Deferimento03/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1858Exigência15/08/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1594Publicação24/07/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.