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Revista da Propriedade Industrial, 4 de abril de 2017

GEL FRUTA REFRESCOS PARA CONGELAR

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2413, 4 de abril de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
823514730
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170066942 (03/03/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: GEL FRUTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA- ME Procurador: Estrela Marcas e Patentes Ltda. ME

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Sobre a marca

Titular
GEL FRUTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
02.964.100/0001-63
Procurador ou escritório
ESTRELA MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
14 de agosto de 2001
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2788Petição11/06/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2413RenovaçãoEsta publicação04/04/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2307Petição24/03/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2305Petição10/03/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1888Registro13/03/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1867Deferimento17/10/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1779Transferência09/02/2005

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1613Publicação04/12/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.