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Revista da Propriedade Industrial, 4 de abril de 2017

LA SCUDERIA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2413, 4 de abril de 2017NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

LA SCUDERIA
Processo INPI
822066491
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850160263473 (24/11/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: FERRARI S.p.A. Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados

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Sobre a marca

Titular
P. M. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
24 de setembro de 1999

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2451Caducidade26/12/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2430Petição01/08/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2426Caducidade04/07/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2420Petição23/05/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2413CaducidadeEsta publicação04/04/2017

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2120Transferência23/08/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1924Transferência20/11/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1913Registro04/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1870Transferência07/11/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1692Deferimento10/06/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1507Publicação23/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.