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Revista da Propriedade Industrial, 4 de abril de 2017

COMPACTTO PAMESA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2413, 4 de abril de 2017MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
817960740
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170063007 (24/02/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: Pamesa do Brasil S/A Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
P. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Patentisa Marcas e Patentes
Data de depósito
20 de julho de 1994

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2765Petição02/01/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2489Petição18/09/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2414Petição11/04/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2413RenovaçãoEsta publicação04/04/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2300Petição03/02/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2276Petição19/08/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2241Renovação17/12/2013

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2160Transferência29/05/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1488Transferência13/07/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1417Registro17/02/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1395Recurso negado26/08/1997

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  12. RPI nº 1323Recurso09/04/1996

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  13. RPI nº 1299Deferimento24/10/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  14. RPI nº 1270Despacho04/04/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.