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Revista da Propriedade Industrial, 4 de abril de 2017

NOBLIGE

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2413, 4 de abril de 2017NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

NOBLIGE
Processo INPI
817767835
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 20040038217 (23/10/2004) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: DIRMA/GABINETE Detalhes do despacho:Anotação da transferência efetuado na RPI n.º 1634.

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Sobre a marca

Titular
MARTELL & CO
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
28 de março de 1994

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2852Renovação02/09/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2413RetificaçãoEsta publicação04/04/2017

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2390Renovação25/10/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1910Renovação14/08/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1634Transferência30/04/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1303Registro21/11/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1277Deferimento23/05/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1247Despacho25/10/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.