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Revista da Propriedade Industrial, 28 de março de 2017

CONEXÃO SINDAG

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2412, 28 de março de 2017NominativaRegistro de marca nuloClasse 16

Sinal publicado

CONEXÃO SINDAG
Processo INPI
830458280
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 18130038137 (22/11/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL - SINDIVEG Procurador: Alessandra Calabrese Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA, CONFORME PUBLICADO NA RPI N° 2403, DE 24/01/2017.

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Sobre a marca

Titular
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA AGRÍCOLA-SINDAG
62.267.760/0001-17
Procurador ou escritório
Picosse & Calabrese Marcas e Patentes
Data de depósito
30 de novembro de 2009
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2412PetiçãoEsta publicação28/03/2017

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2403Nulidade24/01/2017

    Requerimento provido (nulo o registro)

  3. RPI nº 2307Nulidade24/03/2015

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  4. RPI nº 2180Registro16/10/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2172Deferimento21/08/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2036Publicação12/01/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.