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Revista da Propriedade Industrial, 21 de março de 2017

BI LOP

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2411, 21 de março de 2017NominativaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

BI LOP
Processo INPI
820142948
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
MOLQUIOR INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS EXPORTAÇÃO LTDA EPP.
66.947.110/0001-73
Procurador ou escritório
C. Marcas
Data de depósito
28 de julho de 1997
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2411ExtinçãoEsta publicação21/03/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2394Petição22/11/2016

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2381Exigência23/08/2016

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2380Despacho anulado16/08/2016

    Anulação de despacho (em processo)

  5. RPI nº 2330Extinção01/09/2015

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  6. RPI nº 1878Transferência02/01/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1773Registro28/12/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1760Deferimento28/09/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1523Oposição14/03/2000

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  10. RPI nº 1498Publicação21/09/1999

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1410Publicação30/12/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.