TROLLER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140111792 (11/06/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: INDUSTRIA DE CALÇADOS TROLLER LTDA - EPP Procurador: Algo Alliance Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:Sobrestamento da petição decorrente da Ação Ordinária 0089624-66.2015.4.02.5101? 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo INPI 52400.031291/2015-63. Para dar publicidade à decisão judicial nos seguintes termos: "Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão dos efeitos do registro nº 829015175, referente à marca "TROLLER", de titularidade da 2ª Ré, bem como no que tange à abstenção do uso a referida expressão como marca para assinalar produtos de vestuário e calçados, e como nome de domínio, por parte da 2ª e 3ª Ré."
Sobre a marca
- Titular
- INDÚSTRIA DE CALÇADOS GABRYELLY SABATYNNY LTDA
- 06.339.638/0001-38
- Procurador ou escritório
- ALGO ASS. PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA.
- Data de depósito
- 21 de março de 2007
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
15Ato de prejudicar petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2410SobrestamentoEsta publicação14/03/2017
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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