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Revista da Propriedade Industrial, 14 de março de 2017

IRAGON

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2410, 14 de março de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 02

Sinal publicado

IRAGON
Processo INPI
822033879
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800160088287 (01/04/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: BASF SE Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
B. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
28 de fevereiro de 2000
Classe de Nice
Classe 02

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2892Petição09/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2886Renovação28/04/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2424Petição20/06/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2410RenovaçãoEsta publicação14/03/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2379Petição09/08/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2373Petição28/06/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2369Petição31/05/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1839Registro04/04/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1807Deferimento23/08/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1533Publicação23/05/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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