FEED & FOOD SAFETY GESTÃO DO ALIMENTO SEGURO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. À luz do Parecer nº 00332016_AGU_PGF_PFE_INPI_COOPE_LBC 1.0, uma entidade sindical não possui legitimidade para requerer marca de certificação. A finalidade de um sindicato não se confunde com a de uma entidade certificadora.Foi verificado, ainda, na relação processual da requerente que a mesma é titular dos pedidos de registro de marca de n° 910087911 que tem como especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, intermediação comercial para os seus associados; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados? o que explicita a relação comercial direta com o pretenso objeto de certificaç
Sobre a marca
- Titular
- SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL
- 62.803.127/0001-04
- Procurador ou escritório
- Britânia Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 5 de outubro de 2015
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
3- RPI nº 2409IndeferimentoEsta publicação07/03/2017
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)