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Revista da Propriedade Industrial, 7 de março de 2017

SÓFRUTAP

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2409, 7 de março de 2017NominativaPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Classe 29

Sinal publicado

SÓFRUTAP
Processo INPI
900968800
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 810922398 (SÓFRUTA), Processo 814698867 (SÓFRUTA), Processo 800274539 (SOFRUT), Processo 811877493 (SOFRUTA) e Processo 812698061 (SÓFRUTA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODS ALIMENTICIOS FRUTAP LTDA
00.158.635/0001-11
Procurador ou escritório
CRIMARK PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Data de depósito
12 de junho de 2008
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2409IndeferimentoEsta publicação07/03/2017

    Indeferimento do pedido

  2. RPI nº 2086Despacho anulado28/12/2010

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  3. RPI nº 2086Sobrestamento28/12/2010

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  4. RPI nº 2077Deferimento26/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1998Oposição22/04/2009

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  6. RPI nº 1965Publicação02/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.