SPUMA BLANC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110018696 (01/11/2011) Petição (tipo): Anotação de gravame (363.19) Titular: CLASS INDUSTRIA QUIMICA LTDA Procurador: VILSON MACHADO CARDOSO Detalhes do despacho:Tendo em vista que a decisão que TRANSITOU EM JULGADO A AÇÃO JUDICIAL QUE PLEITEAVA A NULIDADE DESTE REGISTRO. AÇÃO ORDINÁRIA ? PRIMEIRA VF DE CANOAS (RS). PROCESSO: 50006280720104047112. Nº INPI: 52400.002076/2010. já foi publicada na RPI 2175, de 11/09/2012.
Sobre a marca
- Titular
- CLASS INDUSTRIA QUIMICA LTDA
- 05.739.515/0001-21
- Procurador ou escritório
- V. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 22 de outubro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2409PetiçãoEsta publicação07/03/2017
Ato de prejudicar petição
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.