T TRANSDELTA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000144 (16/02/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Processo INPI nº 52400.022918/2017-57 - Ação de Nulidade de Ato Administrativo proposta por TRANSDELTA Transportadora Delta Ltda., em face de Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte, Minas Gerais, sob o nº 0059462-07.2016.4.01.3800. Demanda a Autora pela decretação judicial da nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI que, em sede de Processo Administrativo de Nulidade - PAN, requerido por terceiro, lhe foi dado provimento e, consequentemente, declarada nula a concessão do registro da marca mista TRANSDELTA, de sua titularidade, protocolizada sob o nº 823067009.
Sobre a marca
- Titular
- TRANSDELTA- TRANSPORTADORA DELTA LTDA
- 19.898.972/0001-73
- Procurador ou escritório
- J. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 15 de setembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
9Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
- RPI nº 2409JudicialEsta publicação07/03/2017
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento provido (nulo o registro)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.