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Revista da Propriedade Industrial, 7 de março de 2017

T TRANSDELTA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2409, 7 de março de 2017MistaRegistro de marca nuloClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
823067009
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000144 (16/02/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Processo INPI nº 52400.022918/2017-57 - Ação de Nulidade de Ato Administrativo proposta por TRANSDELTA Transportadora Delta Ltda., em face de Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte, Minas Gerais, sob o nº 0059462-07.2016.4.01.3800. Demanda a Autora pela decretação judicial da nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI que, em sede de Processo Administrativo de Nulidade - PAN, requerido por terceiro, lhe foi dado provimento e, consequentemente, declarada nula a concessão do registro da marca mista TRANSDELTA, de sua titularidade, protocolizada sob o nº 823067009.

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Sobre a marca

Titular
TRANSDELTA- TRANSPORTADORA DELTA LTDA
19.898.972/0001-73
Procurador ou escritório
J. N. (pessoa física)
Data de depósito
15 de setembro de 2000
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2590Sobrestamento25/08/2020

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  2. RPI nº 2409JudicialEsta publicação07/03/2017

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2386Petição27/09/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2368Nulidade24/05/2016

    Requerimento provido (nulo o registro)

  5. RPI nº 2164Nulidade26/06/2012

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  6. RPI nº 2118Registro09/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1917Transferência02/10/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1846Deferimento23/05/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1556Publicação31/10/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.