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Revista da Propriedade Industrial, 7 de março de 2017

DURAMAX

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2409, 7 de março de 2017NominativaRegistro de marca extintoClasse 24

Sinal publicado

DURAMAX
Processo INPI
822480980
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120063636 (02/05/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: KIMBERLY-CLARK BRASIL IND. E COM. DE PROD. HIGIENE LTDA. Procurador: PINHEIRO NETO ADVOGADOS Detalhes do despacho:Em razão da extinção do registro de marca.

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Sobre a marca

Titular
FIACAO E TECELAGEM SAO JOSE SA
17.159.005/0001-64
Procurador ou escritório
Linhares Marcas e Patentes
Data de depósito
18 de fevereiro de 2000
Classe de Nice
Classe 24

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2409ExtinçãoEsta publicação07/03/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2409Petição07/03/2017

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2193Caducidade15/01/2013

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  4. RPI nº 1832Registro14/02/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1802Deferimento19/07/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1542Publicação25/07/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.