AUSSIE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170001814 (05/01/2017) Petição (tipo): Devolução de prazo por falha do INPI [em petição] (342.4) Titular: PINYE MODAS E ACESSÓRIOS LTDA Procurador: Lucimar Aparecida Roque Toni Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; A notificação de caducidade se dá pela publicação na RPI do número de registro e da marca atacada. O procurador que consta na publicação é sempre o do requerente da caducidade, como se pode verificar consultando as demais caducidades publicadas na mesma revista. Desta forma não resta comprovada a alegada justa causa, o que torna a petição injustificada e fora do prazo.
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850130218890 (11/11/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: CENCOSUD S/A Procurador: TATIANA CAMPELLO LOPES Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Sobre a marca
- Titular
- PINYE MODAS E ACESSÓRIOS LTDA
- 20.050.525/0001-49
- Procurador ou escritório
- L. T. (pessoa física)
- Data de depósito
- 23 de abril de 1999
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição
- RPI nº 2409Caducidade07/03/2017
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2409PetiçãoEsta publicação07/03/2017
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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