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Revista da Propriedade Industrial, 7 de março de 2017

GALERA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2409, 7 de março de 2017NominativaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

GALERA
Processo INPI
821070045
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160056695 (22/03/2016) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular: CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
01.851.716/0001-65
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
30 de novembro de 1998
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2481Petição24/07/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2422Caducidade06/06/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2409PetiçãoEsta publicação07/03/2017

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2384Petição13/09/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2378Caducidade02/08/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2350Caducidade19/01/2016

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2276Petição19/08/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2270Renovação08/07/2014

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1906Transferência17/07/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1636Registro14/05/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1602Deferimento18/09/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. RPI nº 1466Publicação09/02/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.