REDE CONSTRUIR
Sinal publicado
- Processo INPI
- 820496936
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160235517 (21/10/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: ALOMACO ASSOCIAÇÃO DE LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DA GRANDE SÃO PAULO ALOMACO Procurador: Renata Cristina Gilsogamo Gomes de Oliveira Detalhes do despacho:Tendo em vista a transferência de titularidade publicada na RPI 2403, de 24/01/2017.
Sobre a marca
- Titular
- FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES REGIONAIS DE LOJISTAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DA REDE CONSTRUIR - RCN
- 07.960.237/0001-63
- Procurador ou escritório
- S. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de fevereiro de 1998
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
- RPI nº 2409PetiçãoEsta publicação07/03/2017
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.