MANDIC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120072820 (17/05/2012) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: MANDIC LTDA Procurador: CARLA CASTELLO BRIGAGÃO Detalhes do despacho:Artigo 136, inciso II da LPI. Anotado o ônus da presente marca de acordo com o Instrumento Particular de Contrato de Penhor de Marcas e Nomes de Domínio estabelecido em 16 de março de 2012 entre, de um lado, Mandic S/A e, do outro lado, Aleksandar Carlos Mandic e Paulo Sérgio de Lima, participando ainda Oslo RJ Participações S.A.
Sobre a marca
- Titular
- MANDIC S/A
- 04.700.392/0001-52
- Procurador ou escritório
- Splaw Sociedade de Advogados
- Data de depósito
- 9 de fevereiro de 1993
Histórico de despachos
15Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2409PetiçãoEsta publicação07/03/2017
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.