VIDA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000112 (07/02/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária de Nulidade de ato administrativo, com pedido de abstenção de uso e concessão de tutela liminar, o qual declarou nulo o registro da marca mista ?VIDA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS?, interposta por LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS VIDA LTDA, em face de LABORATORIO VIDAS LTDA e do INPI, em curso perante o juízo da 13ª VF/RJ, sob nº 000263841-2017.402.5101 (Processo INPI 52.400.017.962/17)
Sobre a marca
- Titular
- LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS VIDA LTDA
- 07.807.348/0001-34
- Procurador ou escritório
- M. Z. (pessoa física)
- Data de depósito
- 30 de janeiro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
7Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2408JudicialEsta publicação01/03/2017
Notificação de procedimento judicial
Requerimento provido (nulo o registro)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.