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Revista da Propriedade Industrial, 1 de março de 2017

REVISTA ADOLESCÊNCIA & SAÚDE

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2408, 1 de março de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

REVISTA ADOLESCÊNCIA & SAÚDE
Processo INPI
828495602
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850120080456 (30/05/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procurador: LÍGIA TSUNEKO SAKATA Detalhes do despacho:PROVE QUE O SR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA MESSIAS TEM PODERES PARA ASSINAR O DOCUMENTO DE CESSÃO E A PROCURAÇÃO EM NOME DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA O ARTIGO 17 DO ESTATUTO APRESENTADO.

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Sobre a marca

Titular
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
33.540.014/0001-57
Procurador ou escritório
L. S. (pessoa física)
Data de depósito
9 de junho de 2006
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2474Renovação05/06/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2446Petição21/11/2017

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2427Petição11/07/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2408ExigênciaEsta publicação01/03/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2180Transferência16/10/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1953Registro10/06/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1942Deferimento25/03/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1856Publicação01/08/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.