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Revista da Propriedade Industrial, 1 de março de 2017

CABACINHA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2408, 1 de março de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 33

Sinal publicado

CABACINHA
Processo INPI
823759040
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170015336 (13/01/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: VINHOS QUINTA DO NINO LTDA - EPP Procurador: Cannon Marcas e Patentes S/C Ltda.

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Sobre a marca

Titular
VINHOS QUINTA DO NINO LTDA ME
48.727.804/0001-13
Procurador ou escritório
Cannon Marcas e Patentes
Data de depósito
28 de setembro de 2001
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2776Judicial19/03/2024

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2408RenovaçãoEsta publicação01/03/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2387Petição04/10/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2241Petição17/12/2013

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  5. RPI nº 2231Petição08/10/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1889Registro20/03/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1869Deferimento31/10/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1625Publicação26/02/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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