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Revista da Propriedade Industrial, 21 de fevereiro de 2017

ACOME

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2407, 21 de fevereiro de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 11

Sinal publicado

Processo INPI
830069720
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850110033474 (29/11/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: Acome Societe Cooperative et Participative, Societe Anonyme Cooperative de Production, a Capital Variable Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2320, de 23/06/2015, por incorreção no nome do titular.

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Sobre a marca

Titular
Acome Societe Cooperative et Participative, Societe Anonyme Cooperative de Production, a Capital Variable
Procurador ou escritório
Bhering Advogados
Data de depósito
14 de outubro de 2008
Classe de Nice
Classe 11

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2657Extinção07/12/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2407PetiçãoEsta publicação21/02/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2320Petição23/06/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2085Registro21/12/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2079Deferimento09/11/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1990Publicação25/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.