ALYA COTTON TYPE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800160305015 (24/10/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: M&G Fibras Brasil Ltda. Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800160306673 (25/10/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: M&G Fibras Brasil Ltda. Procurador: Maurício Ariboni Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA JA TER SIDO PRORROGADO, ATRAVÉS DE PROTOCOLO(WB)N] 800160305015 DE 24/10/2016.INT. MAURICIO ARIBONI.
Sobre a marca
- Titular
- INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA.
- 04.241.585/0001-92
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 6 de outubro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 22
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2407RenovaçãoEsta publicação21/02/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2407Petição21/02/2017
Ato de prejudicar petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.