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Revista da Propriedade Industrial, 21 de fevereiro de 2017

SPEDINI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2407, 21 de fevereiro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

SPEDINI
Processo INPI
825096030
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130088121 (15/05/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: LEPEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA.ME. Procurador: JONAS GOULART Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição de nomeação, destituição ou substituição de procurador nº 850150102623, de 15/05/2015, publicado na RPI 2339 em 03/11/2015.

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Sobre a marca

Titular
LEPEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA.ME.
05.303.981/0001-60
Procurador ou escritório
R. K. (pessoa física)
Data de depósito
8 de novembro de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2417Renovação02/05/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2407PetiçãoEsta publicação21/02/2017

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2339Petição03/11/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1887Deferimento06/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1669Publicação31/12/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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SPEDINI, Petição na RPI nº 2407 | TrademarkIQ