BSTQB BRAZILIAN SOFTWARE TESTING QUALIFICATIONS BOARD
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Alterada a especificação para melhor adequação à natureza de marca solicitada. A entidade requerente é uma associação brasileira que congrega agentes econômicos que atuam na melhoria ? técnica e acadêmica ? no segmento de Tecnologia da Informação. Foi verificado na relação processual da requerente que a mesma é titular do registro nº 903989220 e do pedido nº 910165483, ambos para assinalar, entre outros, CURSOS LIVRES [ENSINO] E TREINAMENTO PRÁTICO; além dos pedidos nº 910165424 e 910165459, para assinalar PROGRAMAS DE COMPUTADOR E APLICATIVOS PARA DOWNLOAD. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para req
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MELHORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ABRAMTI
- 05.321.798/0001-97
- Procurador ou escritório
- REGONASCHI
- Data de depósito
- 11 de julho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
5- RPI nº 2406IndeferimentoEsta publicação14/02/2017
Indeferimento do pedido
Deferimento da petição
Exigência de mérito
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.