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Dado oficial do INPI

BSTQB BRAZILIAN SOFTWARE TESTING QUALIFICATIONS BOARD

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Tipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BSTQB BRAZILIAN SOFTWARE TESTING QUALIFICATIONS BOARD

ST13

BR500000901041734

Classe

42

Pedido

901041734

Registro

901041734

Andamento no INPI

  1. Depósito11/07/08
  2. Publicação14/10/08
  3. Exame
  4. Indeferido14/02/17
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 14/02/2017. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/02/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

14/02/2017

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

42

Data de depósito

11/07/2008

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Certific.

Escritório responsável

Brasil

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MELHORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ABRAMTI

Representantes

REGONASCHIVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 42

Códigos Vienna

27.5.126.11.129.1.13

Produtos e serviços

Classe 42

Certificação de curso e treinamento em software

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Alterada a especificação para melhor adequação à natureza de marca solicitada. A entidade requerente é uma associação brasileira que congrega agentes econômicos que atuam na melhoria ? técnica e acadêmica ? no segmento de Tecnologia da Informação. Foi verificado na relação processual da requerente que a mesma é titular do registro nº 903989220 e do pedido nº 910165483, ambos para assinalar, entre outros, CURSOS LIVRES [ENSINO] E TREINAMENTO PRÁTICO; além dos pedidos nº 910165424 e 910165459, para assinalar PROGRAMAS DE COMPUTADOR E APLICATIVOS PARA DOWNLOAD. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na INDÚSTRIA ou no COMÉRCIO dos PRODUTOS ou SERVIÇOS que o sinal visa certificar; e as ASSOCIAÇÕES, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes.

RPI 2406

14/02/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130122678 (28/06/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MELHORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ABRAMTI Procurador: ELVIS FERNANDO REGONASCHI Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2391

01/11/2016

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.

RPI 2383

06/09/2016

004

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

POR INCORREÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO.

RPI 1992

10/03/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1971

14/10/2008

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