IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Alterada a especificação para melhor adequação à natureza de marca solicitada. A entidade requerente é uma associação brasileira que congrega agentes econômicos que atuam na melhoria ? técnica e acadêmica ? no segmento de Tecnologia da Informação. Foi verificado na relação processual da requerente que a mesma é titular do registro nº 903989220 e do pedido nº 910165483, ambos para assinalar, entre outros, CURSOS LIVRES [ENSINO] E TREINAMENTO PRÁTICO; além dos pedidos nº 910165424 e 910165459, para assinalar PROGRAMAS DE COMPUTADOR E APLICATIVOS PARA DOWNLOAD. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na INDÚSTRIA ou no COMÉRCIO dos PRODUTOS ou SERVIÇOS que o sinal visa certificar; e as ASSOCIAÇÕES, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes.
RPI 2406
14/02/2017