CHEVROLET S10 RALLY
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829478698
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810090245427 (02/10/2009) Petição (tipo): Anotação de gravame (363.8) Requerente: MOTORS LIQUIDATION COMPANY Procurador: JOSÉ MOITA HORTA Detalhes do despacho:Art. 136 inciso II, da LPI. Limitação ou ônus, conforme Contrato de Penhor de Propriedade Intelectual por GENERAL MOTORS LLC, em favor de UAW RETIREE MEDICAL BENEFITS TRUST. Celebrado em 10/07/2009.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810090245538 (02/10/2009) Petição (tipo): Anotação de gravame (363.8) Requerente: MOTORS LIQUIDATION COMPANY Procurador: JOSÉ MOITA HORTA Detalhes do despacho:Art. 136 inciso II, da LPI. Limitação ou ônus, conforme Contrato de Penhor de Propriedade Intelectual por GENERAL MOTORS LLC, em favor de THE UNITED STATES DEPARTMENT OF THE TREASURY. Celebrado em 10/07/2009.
Sobre a marca
- Titular
- GENERAL MOTORS LLC
- Procurador ou escritório
- PINHEIRO, NUNES, ARNAUD E SCATAMBURLO ADVOGADOS
- Data de depósito
- 19 de novembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 28
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2406PetiçãoEsta publicação14/02/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2406PetiçãoEsta publicação14/02/2017
Deferimento da petição
Concessão de registro
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.