Cristal Gastronomia e Eventos
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 825152453 (?PIZZARIA CRISTAL CHURRASCARIA?), 826342221 (?CRYSTAL GRILL?), 826547630 (?CRISTAL PALACE HOTEL?), 827229313 (?BATATARIA CRISTAL DELIVERY?), 829178295 (?CRISTAL PALACE HALL?), 831012676 (?L?AUTHENTIQUE CRISTAL HOTEL?), 900274972 (?CRISTAL?), 901308552 (?CRISTAL RESTAURANTE?), 901338087 (?CRYSTAL RESTAURANTE?), 902261819 (?BOTEQUIM CRYSTAL BEER?), 902261878 (?BAR CRYSTAL BEER?). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 813714761 (KRYSTAL CHOPPS), Processo 820133264 (CRISTAL PALACE HOTEL), Processo 908164440 (BUFFET CRISTAL), Processo 819197220 (BAR CRISTAL PIZZA GRILL) e Processo 815387431 (CRISTAL PALACE HOTEL). Art. 124 - Não são registráveis como marca:
Sobre a marca
- Titular
- Cristiano Vargas dos Santos
- 20.642.744/0001-17
- Data de depósito
- 29 de setembro de 2014
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
2- RPI nº 2403IndeferimentoEsta publicação24/01/2017
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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