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Revista da Propriedade Industrial, 24 de janeiro de 2017

UNIFLON

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2403, 24 de janeiro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca UNIFLON
Processo INPI
900374322
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140095232 (22/05/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: FLUOROMASTERS POLIMEROS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Nome alterado.

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Sobre a marca

Titular
FLUOROMASTERS POLIMEROS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
09.563.684/0001-04
Procurador ou escritório
MODAL MARCAS E PATENTES
Data de depósito
28 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2626Petição04/05/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2528Renovação18/06/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2526Petição04/06/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2484Petição14/08/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2403PetiçãoEsta publicação24/01/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2174Transferência04/09/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 2027Registro10/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2018Deferimento08/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1907Publicação24/07/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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