CONEXÃO SINDAG
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830458298
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS530
Requerimento provido (nulo o registro)
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
Protocolo: 850120199559 (20/11/2012) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA Procurador: MARCA BRAZIL MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Processo Administrativo de Nulidade conhecido e provido. Nula a concessão do registro nos termos do art. 168 da LPI, tendo em vista a infringência ao disposto no art. 124, inciso XIX do mesmo dispositivo legal. (Reg nº 823650740)
Sobre a marca
- Titular
- SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA AGRÍCOLA-SINDAG
- 62.267.760/0001-17
- Procurador ou escritório
- Picosse & Calabrese Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 30 de novembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
5- RPI nº 2403NulidadeEsta publicação24/01/2017
Requerimento provido (nulo o registro)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.