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Revista da Propriedade Industrial, 24 de janeiro de 2017

N NORUEGA

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2403, 24 de janeiro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
829781005
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 810100361983 (27/10/2010) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: NORUEGA IND. E COM. DE MALHAS LTDA Procurador: SPI MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
NORUEGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA.
61.080.602/0001-90
Procurador ou escritório
SPI MARCAS E PATENTES
Data de depósito
3 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2444Petição07/11/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2404Registro31/01/2017

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2403Recurso providoEsta publicação24/01/2017

    Recurso provido (outros)

  4. RPI nº 2158Recurso15/05/2012

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  5. RPI nº 2154Despacho anulado17/04/2012

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 2127Registro11/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2070Deferimento08/09/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1962Publicação12/08/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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