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Revista da Propriedade Industrial, 24 de janeiro de 2017

LA CUISINE

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2403, 24 de janeiro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 21

Sinal publicado

Processo INPI
829616802
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 810100342312 (23/08/2010) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: ST IMPORTAÇÕES LTDA. Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
ST IMPORTAÇÕES LTDA
02.867.220/0001-42
Procurador ou escritório
LIMA & FEIGELSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Data de depósito
3 de março de 2008
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2749Petição12/09/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2747Registro29/08/2023

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2743Petição01/08/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2409Petição07/03/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2404Registro31/01/2017

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2403Recurso providoEsta publicação24/01/2017

    Recurso provido (outros)

  7. RPI nº 2073Recurso28/09/2010

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 2059Deferimento22/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1946Publicação22/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.