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Revista da Propriedade Industrial, 24 de janeiro de 2017

VIOLETA CAFÉ RESTAURANTE

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2403, 24 de janeiro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Logotipo da marca VIOLETA CAFÉ RESTAURANTE
Processo INPI
829373217
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850130167731 (29/08/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: VIOLETA CAFE ALIMENTOS LTDA - ME Procurador: MARGARETE RODRIGUES Detalhes do despacho:Reapresente procuração com data anterior ao da petição(29/08/2013).

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Sobre a marca

Titular
VIOLETA CAFÉ ALIMENTOS LTDA - ME
00.068.525/0002-40
Procurador ou escritório
LIGIA TSUNEKO SAKATA
Data de depósito
22 de outubro de 2007
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2533Renovação23/07/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2415Petição18/04/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2403ExigênciaEsta publicação24/01/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2126Transferência04/10/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 2033Registro22/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2024Deferimento20/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1936Publicação12/02/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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