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Revista da Propriedade Industrial, 24 de janeiro de 2017

DIRECIONAL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2403, 24 de janeiro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca DIRECIONAL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
Processo INPI
827464509
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800160379754 (28/12/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: DIRECIONAL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Procurador: Roberto M C Freire Marcas e Patentes Ltda.

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Sobre a marca

Titular
DIRECIONAL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
06.536.758/0001-25
Procurador ou escritório
Roberto M C Freire Marcas e Patentes
Data de depósito
30 de maio de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2867Judicial16/12/2025

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2637Petição20/07/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2403RenovaçãoEsta publicação24/01/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1923Registro13/11/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1916Deferimento25/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1800Publicação05/07/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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