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Revista da Propriedade Industrial, 24 de janeiro de 2017

CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASILIA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2403, 24 de janeiro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASILIA
Processo INPI
825646863
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800160224585 (10/08/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA Procurador: Sérgio Ribeiro Da Silva Detalhes do despacho:Conforme Art. 133 da LPI.

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Sobre a marca

Titular
CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA
00.422.333/0001-09
Procurador ou escritório
VAZ E DIAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS
Data de depósito
17 de junho de 2003
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2901Renovação11/08/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2844Petição08/07/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2720Petição23/02/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2403RenovaçãoEsta publicação24/01/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2373Petição28/06/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1896Registro08/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1889Deferimento20/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1703Publicação26/08/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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