BANDA CALYPSO
Publicado nesta edição
Os 5 despachos desta publicação
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 18040041840 (16/11/2004) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: ANTONIO CIARET RIBEIRO PEREIRA
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 18040041791 (16/11/2004) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: PREMIER PRODUÇÕES LTDA
Despacho IPAS530
Requerimento provido (nulo o registro)
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
Protocolo: 20040040359 (12/11/2004) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: J.C.SHOWS LTDA Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI REG. 819378143
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 36040000096 (17/08/2004) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: J.C.SHOWS LTDA
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 26040001944 (28/09/2004) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: J.C.SHOWS LTDA
Sobre a marca
- Titular
- J.C.SHOWS LTDA
- 04.881.990/0001-75
- Procurador ou escritório
- New Company Marcas E Patentes S
- Data de depósito
- 13 de outubro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
22- RPI nº 2403Nulidade24/01/2017
Requerimento provido (nulo o registro)
- RPI nº 2403DespachoEsta publicação24/01/2017
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2403DespachoEsta publicação24/01/2017
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2403DespachoEsta publicação24/01/2017
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2403DespachoEsta publicação24/01/2017
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.