GROOVY GIRL
Sinal publicado
- Processo INPI
- 901465771
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120183273 (25/10/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: ALCIDES RIBEIRO FILHO Cessionário: GROOVY GIRL CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA - EPP
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Anulado o arquivamento do pedido de registro por falta de pagamento da concessão, publicado na RPI 2195, de 29/01/2013, tendo em vista que a retribuição referente ao primeiro decênio do registro da marca foi recolhida tempestivamente. Houve devolução de prazo por parte do INPI no dia 17/10/2011, assim, a petição 800110171263, de 18/10/2011 será considerada apta para fins de concessão do registro.
Sobre a marca
- Titular
- GROOVY GIRL CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA - EPP
- 10.337.407/0001-62
- Procurador ou escritório
- Cometa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 18 de fevereiro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
7Concessão de registro
- RPI nº 2402PetiçãoEsta publicação17/01/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2402Despacho anulado17/01/2017
Anulação de despacho (em processo)
Deferimento da petição
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.