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Revista da Propriedade Industrial, 10 de janeiro de 2017

ARROZ LAGUNA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2401, 10 de janeiro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

ARROZ LAGUNA
Processo INPI
900039655
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130192305 (04/10/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CEREALISTA ABELHA LTDA - ME Procurador: Clodoaldo Rodrigues de Oliveira Neto Detalhes do despacho:Por descumprimento do art, 136 III da Lei 9279/96 tendo em vista que o requerente deixou de ser titular do registro a partir da publicação de transferência na RPI 2292 09/12/2014.

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Sobre a marca

Titular
CEREALISTA PASI LTDA
85.395.150/0001-02
Procurador ou escritório
Primeiro Mundo
Data de depósito
11 de outubro de 2006
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2568Renovação24/03/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2401PetiçãoEsta publicação10/01/2017

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2292Petição09/12/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2014Registro11/08/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1997Deferimento14/04/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1897Publicação15/05/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.